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Quando a aposentadoria por invalidez se torna definitiva?

Conheça os critérios e condições que determinam quando um benefício de aposentadoria por invalidez é considerado permanente ou temporário.

[Quando a aposentadoria por invalidez se torna definitiva?]
Quando a aposentadoria por invalidez se torna definitiva?

Quando a aposentadoria por invalidez se torna definitiva? Esta é uma pergunta que muitos segurados fazem, alguns acreditam que a definitividade da aposentadoria por invalidez ocorra de forma automática, ou seja, com a concessão do benefício.

Com a Reforma da Previdência, EC n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a ser denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, a reforma também alterou a sistemática de concessão e o cálculo do benefício.

Conforme com o INSS, “a aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício devido ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, conforme o parecer da Perícia Médica Federal realizada no INSS”.

Aposentadoria por incapacidade permanente e seu caráter temporário

A aposentadoria por incapacidade permanente é destinada ao segurado que, por motivo de doença ou acidente, demonstra incapacidade para exercer sua atividade laboral permanentemente. De acordo com a Lei n.º 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Entretanto, é importante ressaltar que a condição que ensejou a incapacidade nem sempre é definitiva. Em certos casos, ela pode apresentar um caráter temporário, trazendo nuances importantes para o entendimento e concessão deste benefício.

Primeiramente, é necessário compreender que a incapacidade temporária não exclui a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, parece contraditório, isso porque o caráter temporário da incapacidade pode ser interpretado como uma impossibilidade total de exercer a atividade laboral habitual, sem garantia de recuperação a curto prazo. 

Nesse caso, o segurado receberá o benefício enquanto perdurar a incapacidade, mesmo que esta seja temporária. A concessão deste benefício é baseada na constatação da incapacidade laboral no momento da perícia médica, independentemente de sua duração futura.

Portanto, embora a aposentadoria por incapacidade permanente seja concedida com base na constatação de uma incapacidade que, em tese, seria permanente, é importante reconhecer que o caráter dessa incapacidade pode, em alguns casos, ser temporário. Assim, a avaliação médica e jurídica considera não apenas a atual condição de saúde do segurado, mas também sua condição de recuperação futura.

Quando a aposentadoria por incapacidade permanente pode ser definitiva?

Em alguns casos específicos, a lei prevê a dispensa de nova avaliação médica na aposentadoria por incapacidade permanente, tornando esta aposentadoria definitiva. 

Quando a incapacidade é considerada irreversível, ou seja, quando não há expectativa de melhora significativa na condição de saúde do segurado, como as pessoas com HIV/Aids dispensadas de reavaliação, conforme a Lei n.º 8.213/1991, art. 43, § 5º (redação dada pela Lei n.º 13.847/2019) e Dec. n.º 3.048/1999, art. 46, § 5º (com a redação dada pela Lei n.º 10.410/2020).

Entretanto, importante frisar que neste caso a dispensa de avaliação não alcançará os benefícios cessados antes da edição da Lei n.º 13.847/2019, de 24 de julho de 2019, conforme pedido de uniformização de interpretação de lei, representativo de controvérsia, tese firmada no Tema 266 da Turma Nacional de Uniformização, do Conselho da Justiça Federal.

Outros casos de isenção da avaliação médica pericial, estão previstos no Lei n.º 8.213/1991, art.101, § 1º, incisos I e II (incluídos pela Lei n.º 13.457/2017) e Dec. n.º 3.048/1999, art. 46, § 2º, incisos I e II (incluído pelo Dec. n.º 10.410/2020), sendo eles: o aposentado que completar 55 de idade ou mais e que tenha decorrido 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a precedeu, ou após completar 60 anos.

Reavaliação médica por perícia revisional

É fundamental compreender que a aposentadoria por incapacidade permanente não implica necessariamente em uma condição definitiva e irrevogável. 

A legislação previdenciária prevê mecanismos de revisões periódicas, com o intuito de verificar a manutenção das condições que deram origem à concessão do benefício. (Lei n.º 8.213/1991, art. 43, § 4º (incluído pela Lei n.º 13.457/2017) e Dec. n.º 3.048/1999, art. 46, caput e § 1º (redação dada pelo Dec. n.º 10.410/2020).

A perícia revisional é realizada conforme determinado no art. 101 da Lei n.º 8.213/1991 (redação dada pela Lei n.º 14.441.2022), combinado com os artigos. 70 e 71, da Lei n.º 8.212/1991, e regulamentado pelo Dec. n.º 3.048/1999, art. 46 (redação dada pelo Dec. n.º 10.410/2020), que obriga o beneficiário a submeter-se, sob pena de suspensão, a realização de exame médico pericial realizado pela Previdência Social, para avaliar as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o agravamento da incapacidade. 

Reavaliação de isentos da perícia revisional por suspeita de fraude, irregularidades ou erro material

Importante ficar atento para outras circunstâncias específicas para o INSS convocar o segurado para realização de perícia médica. São os casos de apuração de fraude (Dec. n.º 3.048/1999, art. 46, § 4º (redação dada pelo Dec. n.º 10.410/2020) e na hipótese de indícios de irregularidades ou erros materiais (Lei n.º 8.212/1991, § 1º (com redação dada pela Lei n.º 13.846/2019).

É fundamental que o beneficiário, mesmo sendo isento de realizar a perícia médica, se submeta ao exame quando convocado, e não perca o prazo previsto para sua realização, sob pena de suspensão dos pagamentos do benefício ou até mesmo a sua cessação. (Lei n.º 8.213/1991, art. 69, §4°, §5° e §6 (com redação dada pela Lei n.º 13.846/2019).

Outra circunstância em que haverá reavaliação de perícia médica pelo INSS é quando houver necessidade de auxílio permanente de terceiro; caso seja solicitada pelo beneficiário quando requer alta, e para concessão de curatela, a pedido do judiciário. (Lei n.º 8.213/1991, art. 101, § 2º, incisos I, II e III (incluído pela Lei n.º 13.063/2014).

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