No primeiro trimestre de 2022, o Congresso Nacional derrubou o veto total do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21. De autoria do Senado, o texto havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e reafirmava a criação do RELP, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional.
O programa, que visa reorganizar as dívidas tributárias de empreendedores optantes do regime tributário Simples Nacional, é destinado a micro e pequenas empresas. Ele traz em sua constituição uma série de propostas interessantes financeiramente para empresários que estão inseridos em um contexto financeiro não favorável. Continue lendo para saber o que é e para que serve a medida.
Recentemente foi promulgada a Lei Complementar 193, de 17 de março de 2022, que cria o programa de parcelamento de dívidas para micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional. Inclusive, além das modalidades descritas anteriormente, microempreendedores individuais (MEI) e empresas em recuperação judicial também estão contempladas no programa. A íntegra do texto está publicada no Diário Oficial da União.
O parcelamento, chamado de RELP (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional), dirige-se primordialmente às empresas cadastradas no Simples Nacional que estão endividadas. Estas poderão aderir ao programa até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da Lei Complementar 193, de 2022, ou seja, dia 29 de abril de 2022. Sendo assim, os contribuintes deverão pagar a primeira parcela nesta data para ter seus pedidos deferidos.
Pelo texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar.
O RELP surgiu da demanda urgente de micro e pequenas empresas terem a sua disposição um projeto governamental elaborado para que pudessem recorrer à negociação e regularização de suas dívidas tributárias no Simples Nacional. Ou seja, sua implementação é uma forma de trazer celeridade aos pagamentos e conceder aos devedores boas oportunidades de se regularizarem. Tudo isso ocorre através de renegociações atrativas envolvendo descontos em diversos encargos legais, como juros e multas decorrentes dos atrasos.
De acordo com o projeto, depois dos descontos e do pagamento de uma entrada que pode ser paga em até 8 parcelas, o saldo restante poderá ser dividido em até 180 meses. O vencimento acontece em maio de cada ano, á partir de 2022. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.
As 12 primeiras parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida. O total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% do valor devido; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.
Cada parcela não poderá ter valor menor que R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.
Já os descontos, aplicados a juros, multas e encargos legais, serão aplicados conforme redução do faturamento da empresa, podendo chegar a diminuições de até 90% para juros e multas e até 100% para honorários e encargos.
Poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da presente lei. O período, mais especificamente, é o mês de fevereiro de 2022, já que a lei complementar foi instaurada em março do mesmo ano.
Também poderão ser incluídos no RELP os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses). Além disso, aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18) também serão considerados.
Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao RELP, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.
A partir do momento em que a empresa se insere no Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, ela passa a ter algumas obrigações, que precisam ser cumpridas regularmente para que a exclusão e cancelamento das condições especiais não sejam aplicados.
Os principais compromissos são:
Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:
Para aderir ao RELP, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência. Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.
Em suma, o RELP, por ser um programa recente e com poucas informações disponíveis, é natural que muitas dúvidas sejam geradas ao longo da leitura e utilização do serviço. No post de hoje procuramos solucionar as questões mais urgentes e essenciais para sua compreensão, transmitindo os principais pontos para os empreendedores enquadrados nas condições de uso do programa, logo o objetivo é que todos possam saber como utilizá-lo corretamente.
E então? Entendeu o que é o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos do Simples Nacion? Ficou com alguma dúvida?
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