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O que é Contribuição Sindical Patronal? Minha empresa é obrigada a pagar?

O pagamento obrigatório da Contribuição Sindical Patronal é anual e mantém as atividades dos sindicatos patronais, que representam as classes trabalhadoras.

[O que é Contribuição Sindical Patronal? Minha empresa é obrigada a pagar?]
O que é Contribuição Sindical Patronal? Minha empresa é obrigada a pagar?

 

Você sabe qual a importância de conhecer o conceito de Contribuição Sindical Patronal? No que o seu pagamento pode impactar sua empresa? Entenda tudo sobre essa contribuição e também descubra o que mudou depois da nova Reforma Trabalhista. Comece aprendendo o que é contribuição sindical patronal.

O que é Contribuição Sindical Patronal?

A Contribuição Sindical Patronal é uma forma de Contribuição Social prevista na Constituição Federal Brasileira e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Através dela, o pagamento é atribuído aos empregadores em benefício das entidades de classe representativas de seus funcionários.

Quem deve pagar essa Contribuição?

Em tese, todas as empresas devem realizar os pagamentos. As exceções são:

• Empresas sem empregados
• Empresas optantes pelo Simples Nacional (devem consultar o Ministério do Trabalho sobre o assunto, uma vez que alguns Sindicatos têm conseguido exigência de pagamento para essas empresas, mas a grande maioria está isenta)
• Condomínios e Entidades sem fins lucrativos (desde que a tenha declarado na RAIS – Relação Anual de Informações Anuais – Portaria MTE 1.012/03)

Importante ressaltar que as empresas que estejam com suas atividades paralisadas, mas ainda sem a formalização do encerramento, também devem efetuar o pagamento.

O que muda com a Reforma Trabalhista?

A princípio, todas as empresas empregadoras de mão de obra devem efetuar o pagamento da Contribuição. No entanto, com a nova Reforma Trabalhista, formalizada pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, houve uma sensível mudança. Isso em todo o funcionamento e mecanismo dos Sindicatos. A maior delas foi a mudança que tornou a Contribuição Sindical Patronal opcional. Com essa alteração, foi dada a liberdade de escolha às empresas para decidir pelo pagamento ou não.

Assim, os Sindicatos somente poderão efetuar as cobranças àquelas empresas que manifestarem expressamente a intenção de pagar. Ou seja, uma empresa deve informar ao Sindicato seu interesse. Ao contrário do que ocorria antes, quando as empresas que queriam isenção da cobrança é que tinham que enviar uma carta se opondo ao pagamento.

Um ponto a ser destacado é com relação às empresas “associadas” aos Sindicatos, cujo pagamento ainda obrigatório. Somente as empresas filiadas têm o pagamento facultativo.

Sindicatos pedem obrigatoriedade

Já existem algumas ações judiciais que estão dando ganho de causa aos Sindicatos que pedem a obrigatoriedade do pagamento. Isso não só das empresas associadas. Contudo, como ainda não existe um posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores ou uma decisão final a respeito do assunto, o que deve ser levado em consideração é o que estipula a legislação, que confere às empresas a escolha pelo pagamento, em conformidade com a previsão da nova redação dos arts. 578 e 579 da CLT.

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

Assim, a melhor orientação a ser dada ao caso é de que deve o empregador ficar atento e acompanhar o desenvolvimento do assunto. Principalmente no que se refere às decisões judiciais e o que tem sido dito e entendido pelos legisladores.

Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho

Outra pergunta que tem surgido muito é com relação a existência de obrigatoriedade de pagamento da Contribuição Sindical Patronal nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. E a resposta para esta dúvida é que “não” é obrigatório, uma vez que existem inúmeros entendimentos de que as Convenções ou Acordos Coletivos não têm autoridade para tratar ou estipular normas acerca da matéria. Portanto, as empresas não associadas aos Sindicatos podem, sim, optar pelo pagamento ou não da Contribuição Sindical Patronal, conforme sua avaliação.

Quando são realizados os pagamentos?

A Contribuição Sindical Patronal é recolhida anualmente e deve ser paga até o último dia do mês de janeiro. As empresas constituídas após janeiro do ano corrente devem pagar a Contribuição caso estejam obrigadas ou optar pelo pagamento no mês de requerimento do registro ou da licença para exercer a atividade.

Como é realizado o cálculo?

O cálculo é definido pelos Sindicatos que tomam como base o capital social da empresa, mediante aplicação da mesmo na Tabela apresentada no art. 580, inciso III da CLT. Quando a empresa possuir filiais, sucursais ou agências na mesma base territorial da matriz, pertencentes ao mesmo Sindicato, somente a matriz fará os pagamentos (entende-se como base territorial, a área geográfica onde se situa a categoria econômica ou profissional representada pelo Sindicato).

Quando as filiais, sucursais ou agências forem em bases territoriais diferentes, entende-se que deve ser calculada a proporção do capital social da matriz correspondente à cada filial, sucursal ou agência e cada uma delas paga diretamente aos respectivos sindicatos. Ou seja, deve-se calcular a proporção percentual que cada unidade possui, tomando como base o capital social da matriz da empresa e aplicar o resultado á tabela do art. 580, inciso III da CLT, para verificação do valor a ser pago ao Sindicato.

O que é feito com o valor da Contribuição?

Além de entender o que é Contribuição Sindical, é necessário saber para onde vai essa contribuição. Em resumo, o valor repassado aos Sindicatos e toda a sua estrutura funcional, como federações, confederações e centrais sindicais, é utilizado para que os mesmos realizem a representatividade dos interesses dos funcionários e empresas, buscando benefícios e melhores condições de trabalho e produção.

Quando se fala em vantagens e desvantagens, com a nova legislação trabalhista, que alterou as condições e obrigatoriedade para a realização dos pagamentos, muito se tem falado que haverá uma maior representatividade dos Sindicatos, que buscará estruturar e intensificar suas atividades com maior apresentação de resultados e benefícios.

Com a mudança na receita sindical, uma retirada imediata, por anos recebida, irá comprometer consideravelmente os compromissos financeiros assumidos. Bem como o pagamento de trabalhadores que prestam serviços nestes Sindicatos. Valores anteriormente recebidos agora somente poderão ser cobrados com a concordância dos integrantes da categoria.

Características

A receita dos pagamentos da Contribuição Sindical Patronal realizados pelas empresas é recebida pela Caixa Econômica Federal, que é responsável em distribuir as quotas de cada uma das entidades recebedoras, sendo: 60% (sessenta por cento) ao sindicato respectivo; 20% (vinte por cento) para a conta especial de emprego e salário, administrada pela União Federal; 15% (quinze por cento) para a federação pertinente e 5% (cinco por cento) à confederação correspondente.

Assim, como pode ser observado, são vários os setores beneficiados com o pagamento da Contribuição Sindical. Agora, com a nova legislação, todos devem se adaptar. As empresas devem acompanhar o desenvolvimento que as mudanças trarão para que possam decidir se farão ou não os pagamentos. É importante que tudo seja feito em conformidade com os trabalhos e benfeitorias realizadas pelas entidades que as representam.

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Temos 1 Comentário

  • José Luis de Oliveira

  • Enviado em 20/09/2023 às 12:28:05

  • Muito bom a matéria, adorei!!

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