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Férias Fracionada

Novas possibilidades surgem para empregadores e empregados, com relação as férias.

[Férias Fracionada]
Férias Fracionada

Diante das constantes dúvidas referente ao consentimento das férias e formas de pagamento, elaboramos um esclarecimentos com os principais questionamentos.

Direito a Férias

A CLT prevê o direito a todos os empregados de ter um período de férias remuneradas de 30 dias a cada 12 meses de contrato de trabalho, chamado de período aquisitivo. Se o empregado tiver mais de cinco faltas injustificadas, esse período poderá ser reduzir gradativamente, da seguinte forma:
- de 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;
- de 15 a 23 faltas: 18 dias de férias;
- de 24 a 32 faltas: 12 dias de férias.

Caso tenha mais faltas, o empregado perderá o direito ao benefício.

Outra questão importante é que, o período deve ser remunerado com o adicional de 1/3 do seu valor, previsto pela Constituição Federal (art. 7.º, XVII).

De acordo com a CLT (art. 134 e 136), as férias são concedidas por ato do empregador em um único período, da forma que melhor atenda às suas necessidades, devendo acontecer no período de 12 meses após o empregado completar o período aquisitivo.

Ainda é prevista a possibilidade de parcelar esse período. Explicaremos a seguir como ficou o fracionamento das férias com a reforma trabalhista.

Férias fracionadas

Visando modernizar essas regras e atualizar a legislação, a reforma alterou a regulamentação. De acordo com a nova lei, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias, e os demais com pelo menos cinco dias.

O texto deixa claro que o parcelamento poderá acontecer com a concordância do empregado, ou seja, não é mais preciso que ocorra uma situação considerada excepcional. Basta que empregador e empregado entrem em acordo sobre o fracionamento.

O fracionamento passou a ser permitido para funcionários de qualquer idade, sendo revogada a proibição para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

Finalmente, a nova lei passou a vedar expressamente que as férias tenham início nos dois dias que antecedam o repouso semanal remunerado ou feriado — previsão até então recorrente em normas coletivas de trabalho.

Pagamento

Ainda existes muitas controvérsias sobre o assunto, más o pagamento será sim, proporcional aos dias de férias. Claro que se mantém a obrigação de a empresa pagar as férias dois dias antes do gozo das férias do funcionário.

Se o empregado desejar vender 1/3, ainda pode, tanto no contrato antigo como no novo, então restarão 20 dias de férias, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias, restando então 06 dias. Então para cada gozo de férias, tem que ter um recibo de férias.

Os recibos ficarão conforme demonstrados nos exemplos abaixo: (02 recibos, se o funcionário vender 10 dias)

- No primeiro recibo;
Férias = 14 dias;
Abono Pecuniário (venda) = 10 dias e
1/3 = 08 dias (soma de 14 + 10).

- No segundo recibo: (quando esse for gozar)
Férias = 06 dias e
1/3 = 02 dias.

Segue tendo que ser adicionado e calculada as horas extras, adicionais e outros nas férias.

Porém, para o funcionário vender os 10 dias de férias, tem que haver a solicitação desse interesse antes de vencer o período aquisitivo.

Lembrando que, a lei não permite tirar menos de 5 dias de férias.

Conclusão

A Reforma Trabalhista com o intuito de atender melhor às necessidades dos trabalhadores e empregadores propõe uma flexibilização na discussão do período de férias, e como isso ocorrerá, o que antes era um direito concedido apenas com o entendimento do empregador, após vigorar a nova lei poderá dar voz aos trabalhadores, e a suas reais necessidades de descanso e lazer, podendo o trabalhadores fracionar as férias em comum acordo com o empregador; um dos 3 (três) períodos de férias sendo de, pelo menos, 14 (quatorze) dias corridos e os outros 2 (dois) períodos de férias têm que ser de, pelo menos, 5 (cinco) dias corridos e o máximo de fracionamento será de 3 (três) períodos de férias por cada período aquisitivo.
Quanto ao pagamento das férias, será sempre proporcional ao seu gozo.

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