A DIRF é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos com retenção na fonte de Imposto de Renda, Contribuição Social, Programa de Integração Social (PIS). Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e também para aqueles que efetuaram pagamentos a pessoa física ou jurídica residente no exterior.
Os contribuintes têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a obrigação. Clique aqui para fazer o download.
A DIRF é a declaração realizada pela fonte pagadora visando informar os seguintes aspectos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os
isentos e não tributáveis nas condições onde a legislação específica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos
pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário, pessoa física;
- Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
Conforme a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal Brasileira (RFB) RFB 1990/2020, deverão apresentar a DIRF:
As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário que tenha sido por um único mês do ano-calendário, como:
Também devem entregar a DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
Na DIRF devem conter informações como:
Após a entrega, o contribuinte pode acompanhar o status da declaração, que pode ser:
Conforme o manual de perguntas e respostas da Receita Federal, a DIRF 2023 traz algumas novidades ao considerar:
Em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 855091/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso possuem caráter indenizatório e não representam efetivo acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda.
Dessa forma, o somatório anual dos valores pagos a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função deve ser informado em campo correspondente da ficha relativa a Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, a ser disponibilizado para os códigos de receita aplicáveis.
Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
Os rendimentos isentos pagos a título de resgate de previdência complementar a portadores de moléstia grave comprovada por laudo médico devem ser informados na ficha relativa a Rendimentos Isentos, a ser disponibilizada para os códigos de receita aplicáveis.
É por meio da entrega da DIRF que as empresas geram o Informe de Rendimentos aos trabalhadores, documento que o colaborador utiliza como base para realizar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A declaração também é utilizada para que o governo fiscalize se as empresas estão cumprindo corretamente as regras de recolhimento do Imposto de Renda.
Caso o contribuinte deixar de apresentar a DIRF no prazo estabelecido ou que a apresentar com erros ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não
apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
Para efeito de aplicação das multas será considerado termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
No entanto, as multas podem ser reduzidas nos seguintes casos:
Além disso, será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Neste caso, o contribuinte será intimado a apresentar nova declaração no prazo de dez dias contados da ciência da intimação.
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