Todos nós que lidamos com mundo tributário temos em mente que as piores alterações são aquelas que no calor do momento são publicadas “a galope”! Sempre há impactos no campo tributário, logo é de supor que, por melhor que seja a intenção, é preciso planejamento para ações que envolvam os contribuintes.
Não pense que eu seria contra a redução dessa carga tributária brasileira exorbitante. Pelo contrário, a redução de tributos sobre o consumo é muito bem-vinda. Isso não significa que pode ser executada de forma abrupta e mal pensada, pois pode gerar impactos negativos.
Nesta mesma linha, o Executivo Federal esqueceu da prudência e seu decreto inicial que continha apenas treze linhas escritas exigiu nova publicação com pelo menos o dobro de instruções. Seria óbvia a previsão de que o mercado exigiria mais informações quanto aos procedimentos. Foi pego pela surpresa!
No intuito de ajustar o que estava ruim, às vezes acontece conosco em várias situações, instruiu aos contribuintes que poderiam fazer “devolução ficta” aos produtores – artigo terceiro do Decreto 10.985/22.
Como era de se esperar, o decreto 10.979/22 foi publicado com vigência quase imediata e muitas mercadorias estavam em trânsito. Ou seja, seus documentos foram emitidos pela norma vigente à época da emissão. Porém, ao chegar no destino seriam incompatíveis com o novo regramento publicado.
Acrescente-se que frustrou a expectativa do destinatário que, tendo recebido tardiamente, poderia beneficiar-se com novos preços na transação (pela redução da carga).
A solução proposta pelo Decreto 10.979/22 instruindo uma devolução FICTA é incompatível com os regulamentos de ICMS. Vejamos, por exemplo, o caso do Estado de São Paulo, onde o RICMS 2000 estabelece, no artigo quarto, parágrafo único, item IV que todos os efeitos serão anulados pela efetiva devolução das mercadorias, como segue:
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
Está no RICMS 2000, tomado como exemplo, no artigo 57 que estabelece, também e com muita clareza, que as mercadorias serão devolvidas com base nos documentos das remessas originais.
Por consequência, a devolução implica em circulação de mercadoria, caso contrário, sequer há o fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).
A pergunta que fica é a mesma que ouço repetidas vezes em sala de aula: então não pode fazer, professor? E a resposta rígida, baseada na legislação tributária, continua sendo que não deve.
Digo que não deve porque está no chamado livre arbítrio fazer ou não. E pela tomada de decisão correr os riscos inerentes. Nesta situação muito apoiada pelo próprio Executivo Federal, mas incompatível com a legislação estadual – na minha ótica.
O impacto para os contribuintes que seguirão as instruções do Decreto 10.985/22 quanto a devolução ficta poderá se dar na esfera estadual.
O mercado já havia se preparado para as alíquotas da TIPI que foram definidas pelo Decreto 10.923/21, publicado em dezembro/21 para vigência em abril/22.
Algumas rotinas já haviam sido preparadas e a logística já estava alinhada entre produtores e os demais elos da cadeia. Com o perdão pelo trocadilho, neste intervalo surge uma novidade dentro da novidade.
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