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Como declarar auxílio emergencial, BEm e ajuda compensatória?

Devido a pandemia, algumas medidas foram adotadas pelo Governo para amenizar os impactos da crise, como o auxílio emergencial e o BEm.

[Como declarar auxílio emergencial, BEm e ajuda compensatória?]
Como declarar auxílio emergencial, BEm e ajuda compensatória?

o Brasil, devido a pandemia, algumas medidas foram adotadas pelo Governo federal para amenizar os impactos da crise, como o auxílio emergencial e o BEm.

Além disso, muitos empregados receberam a ajuda compensatória, concedida por algumas empresas no período de redução proporcional de jornadas de trabalho e de salário, ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Agora, com o início da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, uma dúvida comum é sobre obrigatoriedade ou não de incluir essas verbas na declaração, e como fazer isso. A IOB, marca da ao³ referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista, preparou algumas dicas para ajudar os contribuintes.

“Antes de mais nada é muito importante estar atento às regras, a declaração do IR sempre deve ser preenchida com muito cuidado, mas este ano em especial, esses auxílios estão gerando muitas dúvidas. Em alguns casos, o contribuinte terá que devolver o auxílio emergencial que foi recebido e a Receita estima que serão cerca de 3 milhões brasileiros estão nessa situação”, afirma Luiza Moreira, consultora da IOB.

Auxílio emergencial

O benefício foi criado para ajudar os profissionais sem registros em carteira, desempregados e MEIs (microempreendedores individuais) e se ele foi a única a fonte de renda em 2020, não é necessário declarar. Porém, se além do auxílio, o contribuinte teve outros rendimentos tributáveis, que somem mais do que R$ 22.847,76, precisa declarar e, ainda, devolver os valores recebidos. A regra também é válida para os dependentes.

Para declarar, é importante consultar seu informe de rendimentos referente ao auxílio, disponível na plataforma online criada pelo governo em: consultaauxilio.dataprev.gov.br. No programa do Imposto de Renda, o valor deverá constar na ficha de “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica”, indicando no campo fonte pagadora: Auxílio emergencial - COVID 19, e o CNPJ nº 05.526.783/0003-27.

Após o preenchimento, se for identificada a necessidade de devolução, o contribuinte será informado no Recibo de entrega da declaração qual o valor do auxílio emergencial a ser devolvido, devendo, nesse caso, ser emitido DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) com o código “5930 – Devolução do Auxílio Emergencial”.

Caso algum dependente informado na declaração também tenha recebido o auxílio, no recibo será gerado um DARF para cada: um para o titular e outro para cada dependente.

Também é importante saber que mesmo que o contribuinte tenha um valor para restituir do IR, o valor a ser devolvido não será abatido, ou seja, mesmo assim terá que pagar o DARF relativo à devolução do auxílio emergencial. Mas, se o contribuinte já devolveu o valor do auxílio e o programa gerar o DARF, deve ser desconsiderada a cobrança. É válido alertar que em caso de não pagamento, há o risco do contribuinte ser penalizado criminalmente pela fraude ao auxílio emergencial.

BEm

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) também foi um benefício criado como medida de enfrentamento às situações causadas pela pandemia, e foi pago pelo governo nos casos em que houve acordos entre trabalhadores e empregadores.

Esses valores recebidos são tributáveis e devem ser declarados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, sendo informado como fonte pagadora: Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, e o CNPJ nº 00.394.460/0572-59.

Ajuda compensatória

A ajuda compensatória foi criada pensando nos trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho reduzida ou o contrato de trabalho suspenso temporariamente em 2020. Este auxílio trouxe a opção de empregadores pagarem a seus colaboradores valores para complementar a renda mensal, além de outras medidas (como o próprio BEm). Esse valor não é tributável, e deve ser declarado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 – Outros, informando o CNPJ da fonte pagadora (nesse caso, o empregador). Na descrição do texto, informe “Ajuda compensatória”.

Para consultar o que foi pago como BEm ou ajuda compensatória, o contribuinte deve acessar o aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, disponibilizado para celulares e tablets. Uma outra opção é consultar diretamente seu empregador. Vale lembrar que o prazo para envio da declaração termina às 23h59 do dia 30 de abril.

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