Diante das inúmeras regras de aposentadorias, está cada vez mais difícil saber qual é a mais vantajosa. Muito se fala da aposentadoria por pontos, mas o que são estes pontos? Como alcançá-los?
Preparamos um conteúdo de fácil entendimento com todas as informações e exemplos práticos sobre essa modalidade. Continue a leitura e entenda de uma vez por todas esta regra.
A aposentadoria por pontos é uma regra de aposentadoria aplicada quando o trabalhador atinge uma pontuação mínima. Esta pontuação consiste na soma do tempo de contribuição e da idade do segurado.
Como referido, para ter direito a esta modalidade de aposentadoria é preciso preencher uma pontuação mínima. Esta pontuação é gradativa, isto é, vai aumentando com o passar dos anos, até atingir a pontuação máxima prevista, os quais são de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
No entanto, não basta apenas atingir os pontos, deve-se cumprir o tempo mínimo de contribuição, que, pela legislação, é de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Para esta regra não há exigência de idade mínima, tão somente do tempo mínimo de contribuição.
Logo, para ter direito ao benefício, dos 100 pontos exigidos para mulheres, no mínimo 30 pontos devem ser de tempo contribuição. Igualmente aos homens, dos 105 pontos, no mínimo 35 pontos devem ser de tempo de contribuição. Os demais podem ser completados pela idade.
A aposentadoria por pontos encontra previsão na Lei 8.213/91, para aqueles que preencherem os requisitos até 13/11/2019, e na EC103/19, para aqueles que preencherem os requisitos após 13/11/2019. Assim, analisemos cada uma dessas regras separadamente.
Até 13/11/2019, a aposentadoria por pontos encontrava previsão no artigo 29-C da Lei 8.213/91. Este artigo foi criado pela Lei 13.183, de 04/11/2015, de modo que somente terão direito a esta regra, quem preencheu os requisitos a partir desta data.
Dito isso, veja-se que o dispositivo exige que a soma do tempo mínimo de contribuição com a idade atinja o mínimo de 85 pontos, se mulheres, e 95 pontos para homens, exigindo 86 e 96 pontos, a partir de 2018, e acrescendo um ponto a cada dois anos. Veja como está disposto no artigo:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei n.º 13.183, de 2015)
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei n.º 13.183, de 2015)
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei n.º 13.183, de 2015)
I – 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei n.º 13.183, de 2015)
II – 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei n.º 13.183, de 2015)
III – 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei n.º 13.183, de 2015)
IV – 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei n.º 13.183, de 2015)
V – 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei n.º 13.183, de 2015)
Dito isso, tem direito a esta regra quem completou o tempo mínimo de contribuição e atingiu a pontuação mínima a partir de 04/11/2015.
No entanto, com a entrada em vigor da EC103, em 2019, esta regra foi substituída, de modo que somente poderão se valer dela, aqueles que preencheram os requisitos em data anterior a 13/11/2019.
Assim, considerando que no direito previdenciário vige o Princípio do Tempus Regit Actum, deve ser observado o ano do implemento do requisito mínimo, sendo o tempo de contribuição, para delinear a pontuação mínima exigida.
Se o tempo mínimo de contribuição foi atingido em 2017, a segurada mulher deverá comprovar 85 pontos; já o segurado homem, 95 pontos. No entanto, se preencheram os requisitos em junho de 2019, precisam cumprir 86 e 96 pontos.
A partir de 11/2019, já são aplicadas as regras da EC 103/19, que veremos abaixo, de modo que a gradatividade da pontuação nesta regra extinguiu-se em 86 e 96 pontos.
A partir de 13/11/2019, a regra da aposentadoria por pontos passou a ser uma regra de transição, com previsão no artigo 15 da EC 103/19, que traz o seguinte entendimento:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Sendo assim, tal regra só se aplica aos segurados já filiados ao INSS antes de 13 de novembro de 2019, e exige, a partir desta data, o cumprimento de, no mínimo, 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, além do tempo mínimo de contribuição.
Como visto, os 86 e 96 pontos são exigidos para aqueles que atingiram o tempo mínimo de contribuição ainda em 2019. Quem atingiu o tempo mínimo de contribuição após esta data, deve observar a pontuação gradativa.
Terão direito a estas regras aqueles que cumprirem o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, a partir de 04/11/2015, data da publicação da Lei 13.183, e que tenham se filiado ao INSS até 13/11/2019.
Até 13/11/2019, com a redação do artigo 29-C, o cálculo do valor do benefício consistia em 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, contabilizados a partir de 07/1994. Logo, era uma regra bem vantajosa, pois não era aplicado o fator previdenciário.
Assim, se a média salarial do trabalhador era R$3.000,00, este seria o valor da sua aposentadoria.
Com a EC103/19, o cálculo passou ser realizado igualmente as demais regras, sendo aplicado 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde 07/1994, + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos de contribuição para mulheres.
Neste contexto, se o trabalhador possuía uma média salarial de R$ 3.000,00 e preencheu os requisitos mínimos de tempo de contribuição, ou seja, 30 anos para mulheres e 35 anos para mulheres, o valor do benefícios seria de R$ 2.700,00, que corresponde a 90% da média (60% de R$ 3.000,00 = R$ 1.800,00 + 30% ( 2% para cada ano excedente a 15 ou 20 anos de tempo de contribuição para mulheres e homens, respectivamente, totalizando 15 anos de ano a mais para fins de renda).
Logo, por vezes, o valor poderá ser inferior a outras regras possíveis, como, por exemplo, a regra do pedágio de 100%, que afasta o fator previdenciário, de modo que é sempre importante fazer uma análise da situação concreta para ver qual a melhor regra aplicável.
Muitos se questionam se a regra da aposentadoria por pontos é vantajosa. A resposta é DEPENDE. Isto porque como visto da forma de cálculo, deve ser verificado quando implementado os requisitos para ver qual legislação a ser aplicada.
Se os requisitos foram implementados até 13/11/2019, pode se dizer que a regra é vantajosa, pois considerava 100% da média, afastando o fator previdenciário.
No entanto, se os requisitos foram implementados após a Reforma da Previdência, é necessário analisar especificamente o caso concreto, para ver quanto tempo de contribuição atingiu, pois nesta situação o cálculo parte de 90% da média, já que deve considerar o tempo mínimo de contribuição (30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos de tempo de contribuição para homens).
Uma forma simples de realizar o cálculo de pontos é pelo somatório da idade do beneficiário na data em que pretende se aposentar com o tempo de contribuição reconhecido.
Sendo assim, uma mulher com 56 anos e 30 anos de tempo contribuição, atinge 86 pontos (56+30). E um homem, com 56 anos e 35 anos de tempo de contribuição, atinge 91 pontos (56+35).
No entanto, apesar deste cálculo singelo, deve-se ter em mente que a legislação afirma que o tempo de contribuição e a idade serão contabilizados em dias.
Embora pareça não fazer a diferença, no cálculo final pode acrescentar até um ponto no somatório. Isto, pois, irá considerar os dias dos vínculos laborativos, bem como os dias de idade, já que dificilmente o benefício é requerido no momento exato do aniversário do beneficiário.
Neste contexto, pelo cálculo simplificado, já dá para se ter uma ideia dos pontos atingidos. Porém, para saber com precisão, é possível utilizar ferramentas de cálculos previdenciários.
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